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Transparência
Em cumprimento com a Lei espanhola 1/2018, de 21 de março, relativa à Transparência da Atividade Pública, os termos estabelecidos no respetivo Artigo 6 relativamente aos sujeitos sob obrigação de fornecer informação estipulam o seguinte:
“1. As pessoas físicas e coletivas que não as referidas nos artigos anteriores que prestem serviços públicos ou exerçam competências administrativas, estarão obrigadas a fornecer ao sujeito mencionado no artigo 4 da presente lei ao qual se encontrem vinculadas, sob requerimento prévio, toda a informação necessária ao cumprimento das obrigações previstas nesta lei, num prazo de quinze dias úteis não obstante os prazos que possam ser estabelecidos pelas entidades locais no exercício da sua autonomia.
2. Esta obrigação aplicar-se-á a adjudicados de contratos do setor público e de acordos para prestação de serviços públicos. Para este efeito, esta obrigação ficará expressamente prevista tanto em cadernos de cláusulas administrativas particulares como no documento contratual.
No que diz respeito a beneficiários de subvenções ou apoios públicos, as bases de regulamentação da concessão de apoios, os atos de concessão ou os convénios de instrumento da concessão de subvenções, apresentarão a obrigação de fornecer informação ao sujeito mencionado no artigo 4, e em particular, a informação do artigo 28.6 da presente Lei”.
Que, de igual forma, e relativamente à Informação a publicar, o Artigo 28.6 estipula que: “As bases de regulamentação, os atos de concessão ou os convénios de instrumento da concessão de subvenções ou apoios públicos, deverão incluir a obrigação de publicar por parte dos sujeitos do artigo 6 da presente Lei que sejam pessoas coletivas beneficiárias de subvenções ou apoios públicos de um montante mínimo de 10.000 euros, as remunerações anuais e indemnizações dos titulares dos órgãos de administração ou direção, tais como presidente, secretário-geral, gerente, tesoureiro e diretor técnico, nos termos do artigo 39.6 da presente lei. Para o cumprimento desta obrigação, o sujeito do artigo 4 da presente lei deverá requisitar a documentação comprovativa correspondente, que deverá ser remetida pelo beneficiário obrigado no prazo máximo de 15 dias úteis.
Reproduzimos a Nota 22 do Relatório Anual de 2024, publicada pelo Registo Comercial, que declara: Os Administradores da sociedade não receberam qualquer tipo de remuneração pelo exercício das suas funções de Administradores, tendo apenas recebido remuneração sob a forma de ordenados e salários pela prestação de serviços laborais à sociedade. O montante desses ordenados e salários durante o exercício ascendeu a 313.249,83 EUR, face a 322.237,56 EUR no exercício anterior.
Relativamente ao Meio de publicação e segundo o Artigo 39.6, a lei supramencionada especifica: “Artigo 39.6. Os sujeitos mencionados nos artigos 5 e 6 desta Lei deverão garantir a publicação da informação a que estão obrigados por esta Lei através das suas páginas web numa secção específica sobre transparência, não obstante as medidas de colaboração interadministrativa que, no caso, possam ser instrumentadas. Caso não disponham de página web própria, a informação será publicada nas páginas web das federações, organizações, associações ou agrupamentos aos quais pertencem. Caso não disponham de página web, tal situação deverá ser comunicada ao órgão outorgante da subvenção ou apoio público para sua consequente publicação. No caso de publicação no Portal de Transparência de Cantábria, o órgão outorgante irá remeter a informação ao órgão mencionado no artigo 38 da presente Lei.”
